O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, na tarde desta terça-feira (29), que um suposto crime de lesão corporal decorrente de um acidente de trânsito envolvendo dois militares deve ser matéria de competência da Justiça Militar da União (JMU).

O posicionamento da Corte modificou o entendimento de juiz da primeira instância da JMU, que havia declarado a incompetência da Justiça Militar para julgar o caso: uma colisão provocada pelo veículo de um sargento da Aeronáutica contra um soldado, que pilotava uma motocicleta, no interior da Colônia da Fazenda de Aeronáutica de Pirassununga (SP), uma área militar. 

Os fatos se passaram em julho de 2016 e provocou ferimentos leves no soldado, sendo que o sargento saiu do local sem prestar socorro à vítima. Diante das evidências do crime previsto no artigo 210 do Código Penal Militar – lesão corporal – o Ministério Público Militar decidiu oferecer denúncia à 2ª Auditoria de São Paulo.

O juiz responsável pelo caso entendeu que não se tratou de crime militar e não recebeu a denúncia, remetendo o feito para a justiça estadual comum (Comarca de Pirassununga).

Para fundamentar a sua decisão, o magistrado argumentou que a matéria está relacionada ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e não à legislação penal militar. Alegou também que a colisão ocorreu em horário de lazer e não estar vinculado a uma situação de atividade militar.

Recurso ao STM

Diante da decisão, o MPM recorreu ao STM pedindo a reforma do entendimento da primeira instância.

O recurso reafirmava a hipótese de crime militar, por se tratar de delito praticado por militar da ativa contra militar da ativa, em lugar sujeito à Administração Militar, conforme a previsão do artigo 210, § 1º, bem como do artigo 9º, II, “a”, todos do CPM.

A defesa do sargento alegou, em favor do acusado, entre outras coisas, o Princípio da Especialidade do Código de Trânsito Brasileiro em relação ao Código Penal Militar, além de afirmar não ter sido atingido nenhum bem jurídico relacionado às funções típicas das Forças Armadas.

Ao analisar o recurso no STM, o ministro-relator Artur Vidigal de Oliveira reafirmou que o Código Penal Militar considera crime militar a hipótese prevista no artigo 9º, II, “a”:

“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

(…)

II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; (…).”

Com base no texto, o relator declarou que a expressão “‘em situação de atividade’ tem como significado estar o militar no exercício de suas atribuições legais, dentro ou fora da área sob a administração militar, ou em situação tal que estejam, efetivamente, inseridas as questões de disciplina e hierarquia militares”.

Em seguida, o ministro afirmou que o Tribunal estava diante de um caso envolvendo uma relação entre o exercício da função militar e os preceitos próprios da categoria:

“Assim, além da condição de militar em atividade ostentada pelos envolvidos, os fatos se desenrolaram num lugar sujeito à Administração Militar, qual seja, no interior da Colônia da FAYS (Fazenda de Aeronáutica de Pirassununga), próximo à Vila dos Oficiais, onde diversos militares da Aeronáutica e seus familiares residem e transitam, situação que deixa ainda mais evidente o atentado aos pilares que sustentam e conferem estabilidade às instituições militares: disciplina e hierarquia.”

Portanto, afirmou o ministro Vidigal, uma vez que há norma penal militar em vigor perfeitamente aplicável às condutas descritas, não há como o Juízo Castrense (Justiça Militar) declinar de sua competência sob o argumento de que os fatos ora noticiados são de ordem privada, restritos à esfera individual dos militares investigados.

“Por fim, o fato de o delito ter sido praticado na direção de veículo automotor não atrai, por si só, a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, frente à especialidade da legislação castrense, que lhe sobressai”, concluiu o magistrado.

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