LRF: Suspenso julgamento sobre a reduo de vencimentos de servidores para adequao de despesas com pessoal


Foi suspenso, pelo Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento que analisa a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) que permitem a reduo dos vencimentos e da jornada de trabalho de servidores pblicos estveis, com a finalidade de observar os limites de despesas com pessoal. O presidente, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento para aguardar o voto do ministro Celso de Mello, tendo em vista que no foi alcanada a maioria necessria declarao de inconstitucionalidade das normas questionadas.

Na sesso desta quinta-feira (22), a Corte deu continuidade ao julgamento das Aes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2238, 2324, 2256, 2241, 2250 e da Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24, que questionam diversos dispositivos da LRF. O Plenrio concluiu, nas sesses de ontem, a anlise das ADIs 2261 e 2365.

Constitucionalidade

Ao iniciar seu voto sobre a reduo de despesas com pessoal, o relator, ministro Alexandre de Moraes, assentou que os pargrafos 1º e 2º do artigo 23 da LRF, que possibilitam, respectivamente, a extino de cargos e funes e a reduo temporria da jornada de trabalho e dos vencimentos, esto em absoluta consonncia com os princpios constitucionais da razoabilidade e da eficincia. De acordo com o ministro, a prpria Constituio Federal (artigo 169) prev a possibilidade da extino de cargos de servidores estveis, e a norma complementar criou medida alternativa menos restritiva para momento de crise.

Segundo o relator, a Constituio e a LRF, combinadas, preveem um escalonamento das providncias a serem tomadas quando se exceder o limite de gastos: reduo das despesas com cargos em comisso, exonerao dos servidores no estveis, reduo da jornada de trabalho e dos vencimentos e, por ltimo, extino dos cargos de servidores estveis. “No seria razovel impedir ao legislador a criao de um caminho intermedirio que preservasse a garantia maior, que a estabilidade, por meio de uma relativizao temporria e proporcional de uma garantia instrumental, a irredutibilidade de vencimentos”, afirmou.

No entendimento do ministro, a LRF no arbitrria e visa proteger, ao mesmo tempo, a estabilidade do servidor, sua carreira e a prestao do servio pblico. “A medida intermediria, excepcional e temporria destinada a proteger o interesse pblico, pois evitar a extino dos cargos estveis, a impossibilidade de sua recriao nos quatro anos seguintes, a necessidade posterior de novos concursos pblicos para a reposio dos servidores quando a estabilidade fiscal retornar e a perda da experincia acumulada dos antigos servidores estveis”.

Acompanharam integralmente o relator os ministros Lus Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Irredutibilidade

O ministro Edson Fachin inaugurou a divergncia apenas em relao reduo da jornada e dos vencimentos. Para o ministro, no cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salrios para gerar alternativas menos onerosas ao Estado. “Por mais inquietante e urgente que seja a necessidade de realizao de ajustes nas contas pblicas estaduais, a ordem constitucional vincula, independentemente dos nimos econmicos ou polticos, a todos”, afirmou. Para Fachin, caso se considere conveniente e oportuna a reduo de despesas com folha salarial no funcionalismo pblico como legtima poltica de gesto da administrao pblica, deve-se seguir apenas o que est previsto na Constituio (pargrafos 3º e 4º do artigo 169).

O ministro citou precedentes da Corte no sentido de que o artigo 37, inciso XV, da Constituio impossibilita a utilizao da reteno salarial como meio de reduo de gastos com pessoal para fins de adequao aos limites legais. “A jurisprudncia da Corte inviabiliza qualquer forma de interpretao diversa, valendo-se da clusula de irredutibilidade dos rendimentos”, concluiu.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurlio votaram no mesmo sentido. A ministra Crmen Lcia acompanhou em parte a divergncia, ao entender que possvel reduzir a jornada de trabalho, mas no o vencimento do servidor.

O presidente Dias Toffoli props que se d interpretao conforme a Constituio no sentido de que a reduo de jornada e de vencimentos s pode ser aplicada aps a adoo das medidas exigidas pelo artigo 169, pargrafo 3º, inciso I. A medida, segundo seu voto, alcanaria primeiramente os servidores no estveis e, somente se persistisse a necessidade de adequao ao limite com despesas de pessoal, seria aplicada ao servidor estvel.

Empate

Na sesso desta quinta-feira, o Plenrio tambm prosseguiu na anlise do pargrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autoriza o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos poderes Legislativo e Judicirio, Ministrio Pblico e Defensoria Pblica. A permisso de corte vale apenas quando a previso de receita no se realizar e esses entes deixarem de promover a reduo de despesas por iniciativa prpria.

Quanto a esse ponto, ao votar na sesso de hoje, o ministro Luiz Fux se alinhou aos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Crmen Lcia e Ricardo Lewandowski, que entendem que a norma fere o princpio da separao de Poderes. Para Fux, a permisso fere a autonomia financeira do Judicirio, e a vigncia desse dispositivo, atualmente suspenso por deciso liminar do Plenrio na ADI 2238, “vai trazer um ambiente de crise institucional e de desarmonia”.

Em sentido contrrio, os ministros Dias Toffoli, Marco Aurlio, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Lus Roberto Barroso conferem regra interpretao conforme a Constituio para que, caso necessrio, o desconto da receita corrente lquida prevista na lei oramentria seja efetuado de forma linear e uniforme. O julgamento ser concludo com o voto de desempate do ministro Celso de Mello.

Outros pontos

Ainda na sesso desta quinta-feira, a Corte confirmou a constitucionalidade de outros dispositivos da LRF questionados nas aes. Por maioria, confirmou que a repartio de receita prevista no artigo 20 constitucional e no fere a autonomia dos Poderes Legislativo e Judicirio da Unio. A previso de transferncia de resultados do Banco Central do Brasil para o Tesouro Nacional (artigo 7, caput, e pargrafo 1º), para o colegiado, uma dinmica constitucional e encontra previso em outras normas.

Por unanimidade, os ministros julgaram vlida a regra do artigo 18, caput, pargrafo 1º, que afirma que os valores dos contratos de terceirizao de mo-de-obra para substituio de servidores e empregados pblicos sero contabilizados como \”Outras Despesas de Pessoal\”.

Inconstitucional

O colegiado julgou inconstitucionais os caputs dos artigo 56 e 57, que preveem que as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluiro, alm das suas prprias, as dos presidentes dos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio e do chefe do Ministrio Pblico, as quais recebero parecer prvio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. Para os ministros, a Constituio no exige parecer prvio dos tribunais de Contas, mas apenas a anlise final (o julgamento das respectivas contas).

SP/CR

Leia mais:

21/08/2019 – Julgamento de aes contra Lei de Responsabilidade Fiscal ser retomado nesta quinta-feira (22)

 

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