O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a lei do Estado do Tocantins que trata da eleição para governador e vice-governador pela Assembleia Legislativa do estado somente se aplica quando a vacância dos cargos nos dois últimos anos do mandato decorrerem de causas não eleitorais. A determinação unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 1º/10, no julgamento de embargos de declaração apresentados pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4298.

Omissão

Nos embargos, o PSDB apontou omissão do Supremo, no julgamento da ADI, em relação à causa de extinção do mandato. Para o partido, no caso de dupla vacância do Poder Executivo decorrente de cassação por causas eleitorais, com eventuais eleições indiretas ou diretas, a competência legislativa seria somente da União.

O relator, ministro Gilmar Mendes, registrou que a decisão de mérito na ADI 4298 se restringiu à análise do artigo 3º da Lei estadual 2.154/2009, que fixou a competência da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins para regulamentar a eleição prevista na norma por meio de resolução. Após a edição da norma, foi editada emenda ao Código Eleitoral que dispôs sobre a realização de eleições suplementares nos casos de decisão da Justiça Eleitoral que resulte no indeferimento do registro, na cassação do diploma ou na perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário (parágrafo 3º do artigo 224 do Código).

Essa regra foi analisada pelo STF no julgamento da ADI 5525, quando a Corte definiu que a competência para legislar sobre a extinção do mandato por causas eleitorais é da União. Por esse motivo, o relator acolheu os embargos para atribuir à lei estadual interpretação conforme a Constituição, sem efeitos retroativos.

RR/AD//CF

Leia mais:

4/9/2020 – STF julga improcedente ação contra norma que dispõe sobre eleição indireta no Tocantins

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Fonte STF

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