O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar por meio do qual a defesa de Márcio de Almeida Ferreira, ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras, buscava a revogação de sua prisão preventiva decretada no âmbito da operação Lava-Jato. A decisão do ministro foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 153695.
A prisão foi decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no curso de investigação sobre pagamento de vantagens indevidas a gerentes da Petrobras pelas empresas Akyso Assessoria e Negócios e Liderol Indústria e Comércio de Suportes. A custódia foi fundamentada no risco de reiteração delitiva e na possibilidade da prática de atos para ocultar ou dissipar valores depositados no exterior. Habeas corpus que buscavam a soltura do ex-gerente foram negados, sucessivamente, pelo Tribunal Regional da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com os autos, em fevereiro deste ano, Ferreira foi condenado à pena de 10 anos e 3 meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, tendo sido mantida a prisão preventiva.
No STF, a defesa afirma que a quantia mantida por seu cliente no exterior é proveniente de atividade lícita, não é objeto de bloqueio judicial e foi devidamente declarada em adesão ao programa de repatriação de ativos. Alega que o Estado tem meios legais para efetuar eventuais bloqueios de recursos e que os riscos de reiteração delitiva teriam desaparecido em razão de sua aposentadoria e o consequente afastamento das atividades na Petrobras.
Decisão
O ministro Fachin observou não haver ilegalidade flagrante na decisão do STJ que justifique a concessão da liminar. Ele cita trecho do acórdão questionado no qual se relata a existência de depósitos em contas off-shorenas Bahamas em valor equivalente a R$ 64,2 milhões e que a prisão foi decretada a partir da existência de prova documental da materialidade delitiva e indícios fundados de autoria. Ainda segundo o acórdão do STJ, o juízo de primeira instância registrou que Ferreira, mesmo estando aposentado da Petrobras desde 2013, teria tentado lavar as cifras monetárias por meio de “indevida adesão ao programa de repatriação de ativos previsto na Lei 13.254/2016”.
Fachin ressaltou que a concessão de liminar no âmbito de habeas corpus é medida excepcional que se só justifica se a situação dos autos representar manifesto constrangimento ilegal o que, em seu entendimento, não se comprovou nesta análise preliminar do caso.
PR/AD
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