novidades legislativas importantes.
regras sobre:
com deficiência.
contextualizar o tema.
domiciliar do CPP x Prisão domiciliar da LEP
tanto no CPP como na LEP, tratando-se, contudo, de institutos diferentes,
conforme se passa a demonstrar:
PRISÃO DOMICILIAR DO CPP
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PRISÃO DOMICILIAR DA LEP
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Arts. 317 e 318 do CPP.
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Art. 117 da LEP.
|
O CPP, ao tratar da prisão
domiciliar, está se referindo à possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. |
A LEP, ao tratar da prisão
domiciliar, está se referindo à possibilidade de a pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência. |
Trata-se de uma medida
cautelar por meio da qual o réu, em vez de ficar preso na unidade prisional, permanece recolhido em sua própria residência. Continua tendo natureza de prisão, mas uma prisão “em casa”. |
Trata-se, portanto, da
execução penal (cumprimento da pena) na própria residência. |
Hipóteses (importante):
O juiz poderá substituir a
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I — maior de 80 anos;
II — extremamente debilitado
por motivo de doença grave;
III — imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV — gestante;
V — mulher com filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos;
VI — homem, caso seja o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Obs.: os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da
advocacia têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. Caso não exista, devem ficar em prisão domiciliar. |
Hipóteses (importante):
O preso
que estiver cumprindo pena no regime aberto poderá ficar em prisão domiciliar quando se tratar de condenado(a):
I — maior de 70 anos;
II — acometido de doença
grave;
III — com filho menor ou
deficiente físico ou mental;
IV — gestante.
|
O juiz pode determinar que a
pessoa fique usando uma monitoração eletrônica. |
O juiz pode determinar que a
pessoa fique usando uma monitoração eletrônica. |
domiciliar do CPP
tratar da prisão domiciliar, prevê a possibilidade de o réu, em vez de ficar em
prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Trata-se de uma
medida cautelar na qual, em vez de a pessoa ficar na unidade prisional, ela
ficará recolhida em sua própria residência:
no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela
ausentar-se com autorização judicial.
hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do
CPP.
domiciliar de gestantes e mães de crianças
incisos IV e V do art. 318 do CPP preveem que a mulher acusada de um crime terá
direito à prisão domiciliar se estiver gestante ou for mãe de criança:
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
dada pela Lei 13.257/2016)
anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei 13.257/2016)
sobre a obrigatoriedade ou não de o juiz decretar a prisão domiciliar nessas
hipóteses
você reparar na redação do caput do art. 318 do CPP, ela diz que o juiz PODERÁ
substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas hipóteses ali elencadas.
disso, surgiram as seguintes dúvidas:
uma mulher grávida estiver em prisão preventiva, o juiz, obrigatoriamente, deverá
conceder a ela prisão domiciliar com base no art. 318, IV, do CPP?
hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos IV e V do art. 318 do CPP são
consideradas obrigatórias ou facultativas?
que o STF decidiu?
obrigatórias.
domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:
tempo)
menores até 12 anos incompletos) ou
domiciliar se:
mediante violência ou grave ameaça;
seus descendentes (filhos e/ou netos);
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes
que denegarem o benefício.
HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).
exceção número 3.
em filho ou dependente.
Lei nº 13.769/2018 no CPP:
318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão
domiciliar, desde que:
– não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
– não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
presa em flagrante por tráfico de drogas.
domiciliar em outras situações excepcionalíssimas?
Teria sido um silêncio eloquente do legislador com o objetivo de superar, neste
ponto, o entendimento do STF sobre o tema ou representaria uma simples omissão?
existindo. Isso porque ela foi fixada pelo STF não por conta da interpretação
da lei, mas sim com base em uma verdadeira construção (criação) jurisprudencial.
As três exceções não eram previstas em nenhum lugar. Logo, parece-me que o fato
de o legislador não ter encampado expressamente essa terceira exceção não
significa que ela não exista.
excepcionais, sendo justificável que o magistrado, diante de um caso concreto,
identifique que a concessão da prisão domiciliar ameaçará a garantia da ordem
pública/econômica, a conveniência da instrução criminal ou que irá colocar em
risco a aplicação da lei penal.
certamente haverá posições em sentido contrário.
domiciliar
ser impostas ao réu.
domiciliar, poderá fixar, de forma cumulativa, alguma dessas medidas cautelares
do art. 319. É o que prevê o novo art. 318-B, inserido pela Lei nº 13.769/2018:
tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
domiciliar e, além disso, também tenha que pagar uma fiança (art. 319, VIII, do
CPP).
de prisão domiciliar envolvendo mulheres gestantes ou com filhos, abrangendo
também as demais hipóteses de prisão domiciliar do art. 318.
que é possível a concessão da liberdade provisória, neste caso, não deverá manter
a mulher em prisão domiciliar. Isso porque a liberdade provisória, ainda que
com a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, é medida mais
benéfica que a prisão domiciliar.
a prisão domiciliar, entende que é possível a concessão de liberdade provisória
cumulada com comparecimento periódico em juízo (art. 320 c/c 319, I, do CPP).
definido pelo art. 2º do ECA, sendo a pessoa com até 12 anos incompletos:
efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade.
art. 318-A deve ser interpretado em conjunto com o art. 318, IV, do CPP, que
diz o seguinte:
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
anos de idade incompletos;
defensiva, qual seja, a da aplicação do conceito de criança adotado pela
comunidade internacional. Explico melhor.
internacional assinado pelo Brasil e promulgado por meio do Decreto nº
99.710/90. Este tratado traz um conceito mais elástico de que criança afirmando
que é a pessoa menor de 18 anos:
considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a
não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja
alcançada antes.
presa que tenha um filho de 15 anos, por exemplo, teria direito à prisão
domiciliar, com base no art. 318-A, que fala apenas em criança:
imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas
com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
sendo razoável a sua dispensa em casos notórios.
nascimento ou pela cédula de identidade da criança.
feita por laudo/atestado médico ou por outro documento idôneo (ex: sentença de
curatela).
mental.
para a mulher que for “responsável” por crianças ou pessoas com deficiência.
apenas casos de guarda, tutela ou curatela, mas também outras hipóteses nas
quais a mulher seja a única que cuidava da criança ou da pessoa com deficiência.
Ex: a mulher presa era a única parente próxima de sua irmã, pessoa com
deficiência, sendo a custodiada a responsável por todos os cuidados.
criança.
da criança, ainda assim, pelo texto do artigo, haveria direito à prisão
domiciliar. Veremos como os Tribunais irão interpretar essa questão e se
exigirão a guarda efetiva como condição para a concessão da medida.
suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão,
a mulher não terá direito à prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP.
domiciliar?
reincidente.
faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.
domiciliar da mulher gestante ou mãe de criança ou de filho com deficiência? A
autoridade policial pode determinar a aplicação do art. 318-A do CPP?
domiciliar é uma competência exclusiva da autoridade judiciária, conforme prevê
expressamente o caput do art. 318 do CPP.
de uma mulher grávida, ele deverá mantê-la presa (em uma acomodação condigna) e
encaminhar o auto de prisão em flagrante à autoridade policial ressaltando que
se trata de flagranteada gestante a fim de que o magistrado delibere acerca da
prisão domiciliar.
DE REGIME
industrial ou estabelecimento similar.
que de maneira não pura.
Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas (cumpridas) em forma
progressiva, com a transferência do apenado de regime mais gravoso para menos
gravoso tão logo ele preencha os requisitos legais.
de regime estão previstos na Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP) e
também no Código Penal.
FECHADO para o SEMIABERTO:
Requisito
OBJETIVO |
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena
aplicada.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos
após a Lei 11.464/07):
•
Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
•
Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente. |
Requisito
SUBJETIVO |
Bom
comportamento carcerário durante a execução (mérito). |
Requisito
FORMAL |
Oitiva
prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP). |
SEMIABERTO para o ABERTO:
Requisito
OBJETIVO |
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena
RESTANTE.
Crimes hediondos ou equiparados
(se
cometidos após a Lei 11.464/07):
•
Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
•
Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente. |
Requisito
SUBJETIVO |
Bom
comportamento carcerário durante a execução (mérito). |
Requisito
FORMAL |
Oitiva
prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP). |
Requisitos
ESPECÍFICOS do regime aberto |
Além
dos requisitos acima expostos, o reeducando deve:
a)
Aceitar o programa do regime aberto (art. 115 da LEP) e as condições especiais impostas pelo Juiz (art. 116 da LEP);
b)
Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de trabalhar imediatamente quando for para o regime aberto (inciso I do art. 114);
c)
Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (inciso II do art. 114). |
OBJETIVO adicional no caso de condenados por crime contra a Administração
Pública:
caso de crime contra a Administração Pública, para que haja a progressão será
necessária ainda:
reparação do dano causado; ou
devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
está previsto no § 4º do art. 33 do Código Penal:
administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada
à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado,
com os acréscimos legais.
que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência:
requisitos diferenciados (mais brandos) para condenadas:
deficiência.
nº 13.769/2018:
112 (…)
3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou
pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são,
cumulativamente:
– não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
– não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
– ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
– ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento;
– não ter integrado organização criminosa.
condenada gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com
deficiência.
for:
diferenciados do § 3º.
nº 13.769/2018:
112 (…)
4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do
benefício previsto no § 3º deste artigo.
de falta grave isso implicará:
favorecidos do § 3º.
deficiência estiver cumprindo pena por crime hediondo? Também se aplica o novo §
3º do art. 112 da LEP para mulheres condenadas por crime hediondo?
expressamente a Lei nº 8.072/90 para dizer que também no caso de crimes hediondos,
devem ser aplicados os requisitos abrandados do § 3º do art. 112 da LEP. Veja:
Antes da Lei nº 13.769/2018
|
ATUALMENTE
|
Art.
2º (…)
§
2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. |
Art. 2º (…)
§
2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). |
objetivos
REQUISITO
OBJETIVO |
||
Crimes “COMUNS”
|
Crimes HEDIONDOS
ou equiparados
|
Gestante ou que for mãe ou responsável por crianças
ou pessoas com deficiência |
1/6
|
2/5 da pena, se for primário.
3/5 da pena, se for reincidente.
|
1/8
(atendidos os §§ 3º e 4º do art. 112 da LEP)
|
art. 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
LEP para dizer que o Departamento Penitenciário Nacional deverá:
das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata
o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência
de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações
periódicas e de estatísticas criminais.
Penitenciário local (ou órgão similar) e encaminhar ao Departamento
Penitenciário Nacional os resultados obtidos.
avaliações periódicas serão utilizados para avaliar eventual desnecessidade do
regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes
cometidos sem violência ou grave ameaça.
publicação (20/12/2018), de forma que já poderá ser aplicada para as condenadas
que estejam cumprindo pena ainda que por crimes cometidos antes da vigência da
Lei.