Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa. Trata-se da Lei nº 13.870/2019, que promoveu uma pequena
alteração no Estatuto do Desarmamento.

Vamos entender o que mudou.

Requisitos para aquisição de arma
de fogo

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº
10.826/2003) prevê, em seu art. 4º, uma série de requisitos para que a pessoa
possa adquirir uma arma de fogo de uso permitido:

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de
uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade,
atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a
apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela
Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a
inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios
eletrônicos;

II – apresentação de documento
comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade
técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na
forma disposta no regulamento desta Lei.

Certificado de Registro de Arma
de Fogo

Depois de cumpridos os requisitos
legais e expedida a autorização de compra de arma de fogo pelo SINARM, o
interessado deverá requerer da Polícia Federal o certificado de registro de
arma de fogo.

Esse certificado conferirá ao
titular da arma de fogo o direito de possuí-la no interior de sua residência ou
domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no local de trabalho, desde que
seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento. Veja o que diz
o caput do art. 5º:

Art. 5º O certificado de Registro de
Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu
proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua
residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de
trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa.

§ 1º O certificado de registro de arma
de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do
Sinarm.

(…)

Posse x porte de arma de fogo

Vale aqui
relembrar a diferença entre posse e porte de arma de fogo.

POSSE

PORTE

Se o indivíduo tem direito à
posse, significa que ele está autorizado a manter a arma de fogo exclusivamente
no

• interior de sua residência ou
domicílio; ou

• no seu local de trabalho (desde
que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa).

Se o indivíduo tem direito ao
porte, significa que ele está autorizado a carregar consigo a arma de fogo
mesmo em outros ambientes que não sejam a sua residência ou trabalho.

A autorização para posse é
concedida por meio de certificado expedido pela Polícia Federal, precedido de
cadastro no Sinarm.

A autorização para o porte de
arma de fogo de uso permitido é de competência da Polícia Federal e somente
será concedida após autorização do Sinarm.

É necessário que o interessado
cumpra os requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003.

É necessário que o interessado
cumpra os requisitos previstos no art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003.

O titular deste direito recebe
um documento chamado “certificado de registro de arma de fogo”.

O titular deste direito recebe
um documento chamado “porte de arma de fogo”.

O indivíduo que possui ou
mantém arma de fogo, acessório ou munição (de uso permitido) em sua residência
ou trabalho, sem que tivesse autorização para isso (sem que tivesse
certificado da Polícia Federal), comete o crime de posse irregular de arma de
fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).

O indivíduo que é encontrado
com arma de fogo, acessório ou munição (de uso permitido) fora de sua
residência ou local de trabalho sem que tivesse autorização para isso (sem
que tivesse porte de arma), comete o crime de porte ilegal de arma de fogo
(art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

Posse de arma de fogo para
indivíduo que mora em zona rural

É comum que a Polícia Federal conceda
certificado de registro de arma de fogo para pessoas que moram em zona rural,
tendo em vista que geralmente atendem aos requisitos do art. 4º da Lei nº
10.826/2003.

Assim, essas pessoas ficam autorizadas
a possuir arma de fogo em suas residências ou locais de trabalho.

Ocorre que a estrutura do imóvel
rural é diferente dos imóveis urbanos. Isso porque no imóvel rural é comum
haver um local onde a família efetivamente mora, ou seja, onde dorme, faz as
refeições, onde é o banheiro etc. Esse local é a casa, que é conhecida como “sede
da propriedade”/ “sede da fazenda”. No entanto, essa casa (sede da propriedade)
é o menor local do terreno, existindo uma vasta área ao redor, onde os
ocupantes do imóvel desenvolvem as atividades rurais, como plantações, criação
de gado, de porcos, aves etc.

Assim, a estrutura do imóvel
rural é composta pela sede da fazenda e pelo terreno, sendo este último a maior
extensão territorial.

O art. 5º da Lei nº 10.826/2003
afirma que o titular do certificado de Registro de Arma de Fogo tem o direito
de manter a sua arma de fogo “exclusivamente no interior de sua residência ou
domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde
que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.”

Para mim, não havia dúvidas de
que uma interpretação teleológica permitia que concluíssemos que a autorização
conferida pelo art. 5º abrangia tanto a sede da fazenda como o restante do terreno.
No entanto, o legislador entendeu que seria mais adequado e seguro que essa interpretação
ficasse expressamente consignada na Lei e, portanto, inseriu um parágrafo ao
art. 5º com essa informação. Confira:

Art. 5º (…)

§ 5º Aos residentes em área rural,
para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou
domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei nº
13.870/2019)

Ex: João possui uma fazenda de 2
mil hectares onde cria 10 mil cabeças de gado. Ele possui um certificado de
registro de arma de fogo. Isso significa que ele pode ficar com sua espingarda
dentro da casa onde mora com a família (sede da fazenda) e também pode andar
com ela por toda a extensão dos 2 mil hectares de sua fazenda.

Vigência

A Lei nº 13.870/2019 entrou em
vigor da data de sua publicação (18/09/2019).

Márcio André Lopes Cavalcante

Professor. Juiz Federal

Artigo Original em Dizer o Direito

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