hipotética:
sem licitação, empresa ligada à sua mulher para prestar manutenção na
ambulância utilizada no Hospital militar.
por João?
(Lei de Licitações):
licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
(cinco) anos, e multa.
esta conduta?
competência da Justiça Militar).
Justiça Comum Federal – e não à Justiça Militar – processar e julgar a suposta
prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei nº 8.666/93 (Lei
de Licitações), ainda que praticado contra a administração militar.
Felix Fischer, julgado em 22/6/2016 (Info 586).
processar e julgar os crimes militares, assim
definidos em lei (art. 124 da CF/88).
militares é o Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969).
crimes militares, em tempo de paz.
crimes militares em tempo de guerra.
ser considerado crime militar, sendo, portanto, de competência da Justiça
Militar, é preciso que ele se amolde em uma das hipóteses previstas nos arts.
9º e 10 do CPM.
9º)
de guerra”. Portanto, a conduta de João não poderia ser enquadrada no art.
10. Vejamos agora se ela poderia se amoldar ao art. 9º:
em tempo de paz:
quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos,
qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando
praticados:
ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que
fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil;
manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado,
ou civil;
atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou
a ordem administrativa militar;
da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares,
considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do
inciso II, nos seguintes casos:
administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra
funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função
inerente ao seu cargo;
durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício,
acampamento, acantonamento ou manobras;
administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no
desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública,
administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou
em obediência a determinação legal superior.
as hipóteses do art. 9º:
Art.
9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: |
||
Inciso
I |
Inciso
II |
Inciso
III |
Para se
enquadrar no inciso I:
1) a conduta deve ser
prevista como crime no CPM; e
2) não seja punida como crime
na legislação penal comum ou, se for, que a redação dada ao delito na legislação penal comum seja diversa daquele conferida no CPM.
Ex: deserção (art. 187 do
CPM) é punida apenas no CPM.
Ex2:
uniforme privativo (art. 172) é punido com redação diversa na legislação penal comum. |
Para se enquadrar no inciso
II:
1) a conduta deve ser
prevista como crime no CPM; e
2) deve ter sido praticada
por um MILITAR em alguma das situações descritas nas letras “a” a “e” do inciso II. |
Para se enquadrar no inciso
III:
1) a conduta deve ser
prevista como crime no CPM;
2) deve ter sido praticada em
alguma das situações descritas nas letras “a” a “d” do inciso III;
3) a conduta praticada deve
ter ofendido diretamente bens jurídicos tipicamente associados à função castrense, tais como a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (este terceiro requisito é construído pelo STF). |
O tipo de crime militar
descrito no inciso I pode ser praticado:
a) por militar ou
b) por civil.
|
O tipo
de crime militar descrito no inciso II somente pode ser praticado por militar. Por isso, é chamado de crime militar próprio puro (autenticamente militar). |
O tipo de crime militar
descrito no inciso III pode ser praticado por militar da reserva, reformado ou por civil. |
uma conduta que não é prevista como crime no CPM
licitação fora das hipóteses previstas em lei, prevista no art. 89 da Lei n.º
8.666/93, não encontra figura correlata no Código Penal Militar.
praticado por militar (sargento do Exército), o caso não se enquadra em nenhuma
das hipóteses previstas no art. 9º do CPM.
firmada pela condição pessoal do infrator, mas decorre da natureza militar da
infração. Logo, não se verificando crime militar por ausência de enquadramento
nas hipóteses do art. 9º do CPM, não há que se falar em competência da Justiça
Militar.
9º, II, “e”, do CPM?
previsto no Código Penal Militar, e, embora supostamente praticado por militar
da ativa contra a administração militar, não encontra respaldo para se atribuir
a competência para a Justiça Castrense, uma vez que o art. 9º, inciso II,
alínea “e”, exige que o crime esteja expressamente previsto no Código
Penal Militar.
disposto no inciso III do art. 9º considerando que, no exemplo dado, o agente
não é militar da reserva, reformado nem civil.
Justiça Federal comum?
bem e serviço do Exército, que é um órgão da União. Logo, amolda-se na hipótese
prevista no art. 109, IV, da CF/88:
federais compete processar e julgar:
as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;