Imagine a seguinte situação
hipotética:

João ajuizou ação de cobrança
contra Pedro, tendo o pedido sido julgado procedente, condenando o réu a pagar
R$ 300 mil em favor do autor.

Houve o trânsito em julgado.

João deu início ao cumprimento de
sentença.

Pedro foi intimado, mas não
efetuou o pagamento.

Não foram encontrados bens
penhoráveis em nome do devedor.

Algum tempo depois, Pedro comprou
uma casa, onde passou a morar com a sua família.

João soube desse fato e pediu a
penhora do imóvel.

Pedro alegou que isso não seria possível considerando que se
trata de bem de família, sendo impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/90:

Art. 1º O imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

 

O magistrado concordou com o
devedor.

O
credor interpôs, então, recurso alegando que o imóvel foi adquirido no curso da
execução, cerca de 11 meses depois de prolatada a sentença, razão pela qual não
poderia gozar da proteção conferida ao bem de família.

 

A questão chegou ao STJ. O
tribunal concordou com os argumentos do credor ou do devedor? Esse imóvel é
impenhorável por se tratar de bem de família?

SIM. O STJ concordou com os
argumentos do devedor.

O benefício da impenhorabilidade do bem de família deve ser concedido
ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na
hipótese do art. 4º da Lei nº 8.009/90:

Art. 4º Não se beneficiará do disposto
nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais
valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia
antiga.

 

A proteção conferida ao bem de
família legal abrange todas as obrigações (dívidas) do devedor,
indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma
demanda executiva.

É diferente da impenhorabilidade do
bem de família convencional, que tem natureza relativa, uma vez que o imóvel
apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição,
não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame.

Assim, o simples fato de o imóvel
residencial ser o único bem do executado faz com que ele goze da proteção da Lei
nº 8.009/90.

 

Em suma:

 

 

Artigo Original em Dizer o Direito

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