Um agravo de petição de uma decisão da 3ª Vara do Trabalho do Recife (PE) foi apreciado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). No pedido, a Sul América Seguros solicitava a reanálise da determinação dada na 1ª instância redirecionando a execução da Transval Segurança, devedora principal na lide, para a seguradora, então devedora subsidiária.

A demanda, porém, foi negada em unanimidade pela Primeira Turma, mantendo-se o redirecionamento para a seguradora, visto que a Transval estava em recuperação judicial. Conforme o relator, desembargador Eduardo Pugliesi, a recuperação judicial configura uma manifesta “inidoneidade financeira” da devedora principal, suficiente para passar a execução ao devedor subsidiário.

Esgotamento de meios executórios

Além disso, também não foi aceito o argumento de que seria necessário, em nome do benefício de ordem, o esgotamento de todos os meios executórios contra a Transval. Visando esse esgotamento, a Sul América havia pedido a tomada de medidas como a busca de bens dos sócios da Trasnval e a habilitação do crédito do empregado na recuperação judicial. Segundo a seguradora, apenas após frustradas essas alternativas seria possível o redirecionamento.

Mas, conforme afirmou o relator, “o rito processual a que se submete a recuperação judicial é menos benéfico ao reclamante, que postula crédito de natureza alimentar, que demanda satisfação célere. (…) Se há outro devedor, ainda que subsidiário, com bens passíveis de constrição e aptos a satisfazer a dívida constituída, a ele deve se voltar a execução.”

Por fim, a decisão se apoiou também na Lei nº 11.101/05 para refutar o descumprimento de preceito legal com o redirecionamento, pois o normativo destaca a manutenção dos direitos e privilégios do credor frente aos coobrigados: \”Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso\”.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)



Fonte: CSJT

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