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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia fixado indenização em benefício de filho de motorista falecido em acidente de trânsito sob a fundamentação de que, em processo mais antigo relativo ao mesmo acidente, houve o reconhecimento judicial de culpa concorrente.

Com base nas disposições do Código de Processo Civil de 1973, a Quarta Turma concluiu que o filho do motorista falecido – autor do pedido de indenização mais recente – tinha a condição de terceiro no processo anterior, de forma que a coisa julgada não poderia ser estendida a ele. Por isso, a turma determinou a devolução dos autos ao TJRS para que julgue novamente a apelação.

“Não se reveste da imutabilidade da coisa julgada a premissa fática (culpa concorrente pelo acidente de trânsito) adotada, na demanda anterior, como fundamento para a condenação do espólio do de cujus (genitor do ora recorrido) ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao ora recorrente, porquanto dissociada do pedido deduzido naqueles autos”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

Na ação indenizatória que deu origem ao recurso, o filho do falecido alegou que o veículo do réu colidiu frontalmente com o carro de seu pai, causando-lhe morte instantânea. Segundo o herdeiro, o réu assumiu o risco de provocar o acidente ao dirigir em velocidade superior à permitida na via.

Limites da coisa julgada

Em primeiro grau, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por considerar que houve culpa exclusiva do pai do autor, que invadiu a pista em que transitava o réu.

Entretanto, em segunda instância, o TJRS reformou a sentença por considerar que, em demanda anterior, foi reconhecida a culpa concorrente, o que impediria a Justiça de discutir novamente a culpa, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. Com a modificação da decisão, o TJRS fixou indenização no valor de aproximadamente R$ 31 mil.

Em análise do recurso especial do motorista, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que a coisa julgada possui limites subjetivos e objetivos. Segundo o ministro, os limites subjetivos estão expressos no artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece que a sentença faz coisa julgada para as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

Direito próprio do herdeiro

O ministro destacou que a primeira ação de indenização foi ajuizada pelo motorista (réu no segundo processo) contra o espólio do outro condutor, sob a alegação de culpa exclusiva do falecido pelo acidente de trânsito. Já a outra ação – objeto do presente recurso – foi movida pelo filho do falecido contra o motorista, sob a justificativa de culpa exclusiva dele.

De acordo com Salomão, como a controvérsia do último processo envolve direito próprio do herdeiro, a sua posição processual na ação anterior era de terceiro, e não de parte nos autos.

“Logo, nos termos do artigo 472 do CPC de 1973, a coisa julgada formada na ação ajuizada pelo ora recorrente não era extensível ao ora recorrido, nem para prejudicá-lo nem para beneficiá-lo”, apontou o relator.

Segundo o ministro, ainda que o herdeiro fosse reconhecido como parte da primeira demanda, as normas do artigo 469 do CPC/73 inviabilizam o entendimento de que a conclusão adotada na ação anterior o beneficia. De acordo com o texto do artigo, não fazem coisa julgada os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação de questão prejudicial decidida de forma incidental.

“Tanto em razão dos limites subjetivos quanto dos objetivos, não é possível reconhecer, na espécie, coisa julgada vinculativa da atividade jurisdicional nos presentes autos”, disse o ministro, considerando que o juízo de primeiro grau agiu corretamente quando analisou as provas do caso e, por entender que a culpa foi exclusivamente do falecido, negou a indenização pedida por seu filho.

Diante disso, a Quarta Turma decidiu devolver o processo ao TJRS para que, procedendo à valoração das provas, reaprecie a apelação para acolher ou rejeitar o pedido indenizatório.

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