hipotética:
de 39 anos, uma grande Fazenda.
quase 10 ações judiciais contra João questionando a posse e propriedade do
imóvel.
improcedentes e restou demonstrado que as demandas eram desprovidas de
fundamentação idônea.
de reparação de danos materiais e morais contra Pedro, alegando que o réu
praticou contra ele “atos de assédio processual” que teriam, por consequência,
privado o autor, por décadas, de usar, dispor e fruir da propriedade familiar
de que é herdeiro.
amparo no ordenamento jurídico? É possível, em tese, reconhecer a prática de
ato ilícito em um caso semelhante a esse?
ou do direito de defesa pode configurar o chamado “assédio processual”,
configurando ato ilícito.
abuso de direito é mais conhecida e estudada no Brasil sob a perspectiva do
direito material e, sobretudo, no âmbito do direito privado. O instituto é
definido pelo art. 187 do Código Civil:
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é
admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual,
tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em
hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada
a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
de ação está tipificado nos arts. 77 a 81 do CPC/2015
abusivo no processo judicial, imediatamente se pensa nos arts. 77 a 81 do
CPC/2015, que tratam sobre os deveres e as responsabilidades das partes por
dano processual.
que todas as descomposturas, chicanas e tramoias processuais estão apenas ali
elencadas.
especificamente nos precedentes formados nos Estados Unidos da América, que encontramos
fundamentos sólidos para se coibir o abusivo exercício do direito de peticionar
e de demandar. Trata-se da proibição daquilo que se convencionou chamar de sham
litigation.
litigation?
Unidos, a expressão Sham Litigation pode ser compreendida como ‘litigância
simulada’. Trata-se de ação ou conjunto de ações promovidas junto ao Poder
Judiciário, que não possuem embasamento sólido, fundamentado e potencialidade
de sucesso, com o objetivo central e disfarçado de prejudicar algum concorrente
direto do impetrante, causando-lhe danos e dificuldades de ordem financeira,
estrutural e reputacional.” (CORRÊA, Rogério. Você sabe o que é Sham
Litigation? Disponível em: https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=13665&n=voc%C3%AA-sabe-o-que-%C3%A9-sham-litigation?
Acesso em 04/12/2019)
Corte norte-americana, podemos encontrar precedentes dizendo que se a parte
ingressa com inúmeros processos infundados e repetitivos, isso é um forte
indício de abuso de direito, razão pela qual essa conduta não está albergada
pela imunidade constitucional ao direito de peticionar (California Motor
Transport Co. v. Trucking Unlimited, 404 U.S. 508, 1972).
litigation se formou e consolidou com mais força no âmbito do direito
concorrencial. A despeito disso, o raciocínio ali construído pode ser utilizado
para se reconhecer e se reprimir também o abuso do direito de ação.
excepcional
que o reconhecimento do eventual abuso do direito ação deve ser sempre
excepcional. Isso porque o acesso à justiça é um direito fundamental intimamente
ligado ao Estado Democrático de Direito.
reconhecido apenas quando isso estiver caracterizado estreme de dúvidas, ou
seja, de forma muito explícita, sem contradições.
desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode
configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado
assédio processual.
Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).