O Decreto 2.268/97 regulamenta a
Lei nº 9.434/97 dispondo sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo
humano para fim de transplante e tratamento.
Este regulamento foi alterado hoje
(07/06/2016) pelo Decreto nº 8.783/2016.
O Decreto nº 8.783/2016 estabeleceu
que o Ministério da Saúde, por meio de sua unidade que cuida de transplante,
poderá requisitar apoio da Força Aérea Brasileira (FAB) para que esta forneça
aviões ou helicópteros para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo
humano, até o local onde será feito o transplante ou, quando assim for indicado
pelas equipes especializadas, para transporte do receptor até o local do
transplante (art. 4º, X, do Decreto nº 2.268/97).
Para atender às requisições do
Ministério da Saúde, a Força Aérea Brasileira deverá manter permanentemente
disponível, no mínimo, uma aeronave, que servirá exclusivamente para esse
transporte.

Em caso de necessidade, o
Ministério da Saúde poderá requisitar aeronaves adicionais, ficando o
atendimento a essas requisições condicionado à possibilidade operacional da FAB.

Quando as equipes especializadas
indicarem que o receptor deva ser transportado ao local da retirada dos órgãos,
tecidos e partes do corpo humano, ele poderá ser acompanhado por profissionais
de saúde, por familiares ou por outras pessoas por ele indicadas, desde que
existam condições operacionais.

Artigo Original em Dizer o Direito

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