Olá amigos do Dizer o Direito,

O STJ aprovou hoje (13/09/2017) seis novas súmulas.

Todas elas serão comentadas aqui no Dizer o Direito.

Confira abaixo a redação dos enunciados.

Súmula 587-STJ: Para a incidência da
majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva
transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a
demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Súmula 588-STJ: A prática de crime ou
contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente
doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

Súmula 589-STJ: É inaplicável o
princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados
contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Súmula 590-STJ: Constitui acréscimo
patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de
entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por
rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à
entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.

Súmula 591-STJ: É permitida a “prova
emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente
autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla
defesa.

Súmula 592-STJ: O excesso de prazo
para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se
houver demonstração de prejuízo à defesa.

Artigo Original em Dizer o Direito

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