Atividade jurídica

A Constituição Federal exige,
como requisito para ingresso na carreira da Magistratura, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, além da aprovação em concurso público, que o bacharel em direito
possua, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 93, I e art. 129, § 3º).

Essa exigência foi inserida na
CF/88 pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a chamada Reforma do Judiciário.
Feita essa consideração, imaginemos
a seguinte situação:

João, bacharel em Direito, é servidor
público do Poder Judiciário, ocupando o cargo de técnico judiciário.
Vale ressaltar que o cargo de técnico
judiciário é de nível médio, ou seja, não se exige graduação em Direito ou qualquer
nível superior para que possa ser exercido.
Na condição de técnico judiciário,
João auxilia o magistrado, fazendo pesquisas jurídicas e minutas de despachos, decisões
e sentenças, o que ficou demonstrado por meio de uma certidão exarada pelo órgão.
Após quatro anos como técnico judiciário,
João consegue ser aprovado no concurso do Ministério Público.
Diante disso, indaga-se: o tempo que
João trabalhou como técnico judiciário poderá ser computado como atividade jurídica?

SIM. A referência a “três anos de
atividade jurídica”, contida na CF/88, não se limita à atividade privativa de
bacharel em Direito.

Em outras palavras, os três anos
de atividade jurídica não precisam ter sido exercidos  em um cargo privativo de bacharel em Direito.
STF. 1ª Turma. MS 27601/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 22/9/2015 (Info 800).

Artigo Original em Dizer o Direito

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