adaptada:
investigando uma organização criminosa e pediu a interceptação telefônica dos
investigados.
pelo Juiz da Vara de Central de Inquéritos Criminais da Capital, que é competente
para a medida segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado.
interceptações e concluída a investigação, o Ministério Público ofereceu
denúncia contra os envolvidos.
uma das Varas Criminais da Capital, tendo sido sorteada a 5ª Vara Criminal da Capital.
de Organização Judiciária do Estado, a Vara de Central de Inquéritos Criminais
não tem competência para julgar ações penais, sendo responsável apenas por
apreciar as medidas cautelares do inquérito.
denúncia e, ao final da instrução, condenou os réus.
nulidade na decisão que deferiu as interceptações, considerando que esta
deveria ter sido proferida pelo Juiz da Vara Criminal que é o competente para
julgar a ação penal.
de que o Juiz que defere a interceptação deve ser aquele que será competente
para julgamento do processo criminal. No caso em tela, um Juiz fica responsável
apenas pelas medidas cautelares deferidas no Inquérito Policial, dentre elas a
interceptação telefônica. Na visão dos advogados, isso violaria o art. 1º da
Lei nº 9.296/96, que diz o seguinte:
comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e
dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de
justiça.
STF?
art. 1º da Lei nº 9.296/96 não fixa regra de competência, mas sim reserva de
jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. Em outras palavras, ele não
trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação
deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário).
o entendimento do STF, admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na
fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase
pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário,
como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para
julgar a ação penal que será proposta posteriormente.
Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).
Lei Orgânica especialize a Vara de Inquéritos Criminais para a realização de
providências anteriores ao oferecimento da denúncia, aí se compreendendo todas
as medidas jurisdicionais dessa fase. Trata-se de medida lícita e até
recomendável, por tornar mais fortes as garantias de imparcialidade do processo
acusatório.
STJ:
“e” da LC nº 234/2002, especializou a Vara de Inquéritos Criminais
para o acompanhamento judicial e de garantias na fase investigatória, nesse
limite compreendendo-se as questionadas decisões de quebra do sigilo
telefônico.
varas é forma de racionalização do trabalho jurisdicional e, tratando-se de
separação da fase investigatória, inclusive salutar à garantia da
imparcialidade do juiz das garantias, que não atuará na no juízo da culpa, com
valoração das provas no feito criminal contraditório.
art. 1º da Lei nº 9.296/96 é simples reiteração da regra geral de que as
medidas cautelares são solvidas pelo juízo competente para a ação principal, e
não determinação de diferenciado tratamento de competência para a quebra do
sigilo telefônico.
deliberação sobre cautelares e jurisdição de garantias por magistrado da Vara
de Inquéritos, que como tal não atuará na futura ação principal. (…)
49.380/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/11/2014.
da Lei n.º 9.296⁄96, que “[a] interceptação de comunicações telefônicas,
de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz
competente da ação principal, sob segredo de justiça”. Tal regra não
impede, entretanto, o deferimento de autorização de referida diligência por
Juízo diverso daquele que veio a julgar a ação penal, quando concedida ainda no
curso das investigações criminais. (…)
122.456/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 05/04/2011.