A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a revelia e a confissão da ANV – Serviço e Gestão de Negócios, em ação ajuizada por eletricista, porque o preposto da empresa chegou com 37 minutos de atraso à audiência do processo. A maioria dos ministros não aplicou ao caso o entendimento de que a demora por tempo ínfimo, combinada com a falta de prejuízo para a realização da audiência, afasta a revelia e seus efeitos.

O trabalhador apresentou reclamação contra a ANV, prestadora de serviço à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., para pedir o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e de sobreaviso, equiparação salarial e outros direitos. Iniciada a instrução, o juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) constatou a ausência do representante da empregadora e a declarou revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.

A advogada compareceu 15 minutos depois, e a juíza decidiu afastar a punição, uma vez que o processo ainda estava na fase conciliatória. Após a entrega da defesa e o relato do eletricista, o preposto da empresa veio de outra audiência para prestar depoimento. Encerrada a instrução, a sentença julgou improcedentes os pedidos sobre equiparação, horas extras e sobreaviso. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não há revelia quando o representante chega a tempo de depor.

TST

No recurso de revista, o ex-empregado alegou contrariedade à Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da SDI-1, que afirma inexistir previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. A Quarta Turma manteve a conclusão do TRT, por entender que, quando a demora de poucos minutos não prejudica a instrução processual, não se justifica a aplicação de revelia e confissão. Nesse sentido, mostrou precedente da SDI-1 sobre audiência iniciada com advogado, sem a presença de preposto, que se atrasou sete minutos, mas conseguiu participar da fase de conciliação. O comparecimento dos dois era necessário, conforme o artigo 843 da CLT, entretanto, naquele caso, a Subseção interpretou a OJ 245 em conjunto com os princípios da informalidade e da simplicidade do processo do trabalho.

Distinguishing

O relator do recurso de embargos do eletricista à SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou ser imprescindível a presença, simultânea e combinada, de dois elementos fáticos para deixar de se aplicar a OJ em questão – a demora mínima que não prejudica a audiência e a chegada do preposto antes da prática de qualquer ato processual. De acordo com ele, a exceção ocorre por meio da técnica da distinção (distinguishing), por que não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à tese jurídica.

O ministro, no entanto, decidiu aplicar a OJ 245 ao processo da ANV. “O atraso de 37 minutos e a presença do representante da empresa somente depois do depoimento do autor destoam das premissas fáticas que ensejaram o referido precedente desta Subseção, que excepcionou a regra prevista na OJ 245 por considerar ínfimo o atraso de sete minutos”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Os autos vão retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento, considerando a revelia e a confissão.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: E-ED-RR-265500-36.2005.5.02.0046

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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