Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária
segunda-feira, 18 de maio de 2020 Arrependimento posterior O arrependimento posterior é previsto no art. 16 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a … Ler mais